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Notícia

A ESCOLA PARTICULAR TEM ALGUM DIREITO?

                                                                                                                                     Sebastião Garcia*

            Tem, mas pouco se fala. Todo mundo lembra é das obrigações dela quanto à oferta de cursos, geração de emprego, pagamento de funcionários, recolhimento de impostos, taxas e contribuições. Muitos até incluem a obrigação de prestar os serviços contratados sem o recebimento a que tem direito.devido.

            Está aí a Lei 9.870/99, cuja mudança não se conseguiu ainda, porque os parlamentares talvez não saibam o mal que ela causa aos empresários da educação. Por ela o estudante recebe os serviços e, se não quiser ou não puder pagar, tem direito de freqüentar as aulas, fazer provas até o final do período contratado e ainda levar a transferência para outra instituição. Se a escola credora quiser, que vá cobrar na justiça.

            Promotores de todo o Brasil se mobilizam contra a escola quando tenta se defender através da inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito e por não aceitar aluno devedor de outra escola. Pesos e medidas diferentes, porque todos os demais setores da economia podem utilizar os serviços do SPC, mas a escola particular, não.

            O Ministério Público do Ceará, entretanto, disse em Parecer provocado pelo SINEPE-CE, em maio de 2008, que “Baseando-se na liberdade de contratar, podemos pôr em relevo os seguintes aspectos: obediência aos ditames da função social dos contratos, possibilidade de livre escolha e respeito à vontade das partes nos termos e limites do contrato”.

            “Por conseguinte, não havendo previsão legal que indique a obrigatoriedade de o estabelecimento de ensino particular albergar alunos inadimplentes provindos de outras escolas, esbarramos na liberdade de contratação, através da qual a escola particular pode recusar a matrícula de alunos que não possuem idoneidade financeira, sob pena de pôr em risco a viabilidade contábil daquele empreendimento, bem como onerar pais e alunos adimplentes com sua obrigação”.


            O Ministério Público do Ceará tomou por base a decisão do STJ no julgamento do Agravo Regimental do Recurso Especial 951206/SC, cujo texto afirma o seguinte:


            “A Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das mensalidades escolares, trata do direito à renovação da matrícula nos arts. 5º e 6º, que devem ser interpretados conjuntamente. A regra geral do art. 1.092 do CC/16 aplica-se com temperamento, à espécie, por disposição expressa da Lei 9.870/99. O aluno, ao matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato oneroso, pelo qual se obriga ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. O atraso no pagamento não autoriza aplicar-se ao aluno sanções que se consubstanciem em descumprimento do contrato por parte da entidade de ensino (art. 5º da Lei 9.870/99), mas está a entidade autorizada a não renovar a matrícula, se o atraso é superior a noventa dias, mesmo que seja de uma mensalidade apenas” (REsp nº 660439/RS, Relª Minª Eliana Calmon, DJ 27/06/2005)”.


            “A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula de aluno inadimplente, ao final do período letivo é expressamente autorizada pelos artigos 5º e 6º, par. 1º, da Lei 9.870/99 (REsp 553216, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 24/05/2004) (AgRg na MC 914/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/05/2005)”.


           Assina o Parecer a Dra. Alana Maria Soares Cavalcante, Assessora Jurídica do PROCON-Ceará, concluindo que “Por tudo acima exposto não há ilegalidade na exigência de quitação de débitos com a escola anterior, bem como não fere qualquer dispositivo legal a recusa à matrícula de alunos inadimplentes com estabelecimentos de ensino em que tenham estudado anteriormente”.

              Para finalizar, uma sugestão:

            A Lei n.º 12.007, de 29/07/09, dispõe sobre a obrigação de fornecimento de documento de quitação anual do pagamento por prestação de serviços. Diz a citada lei que o inadimplente não terá direito à declaração, salvo quanto à parte que tiver quitado. Logo, toda empresa – inclusive escola – está obrigada a emitir a declaração de quitação em favor dos que cumprirem as obrigações. Após receber a última parcela do contrato, a escola deve disponibilizar a declaração de quitação e não esperar que o adimplente a requeira. A expedição deve ser automática. O estudante, o pai ou responsável estará, assim, de posse de um documento para apresentar à escola para a qual o estudante será transferido.

            Sugere-se que ao recepcionar o aluno oriundo de outra instituição, a escola exija, para matrícula, mais esse documento, que é um direito de todo cidadão adimplente. Deste modo jamais estará dando a impressão de que o que ela quer é ver se o responsável é bom pagador.
Sem segredo e sem reclamações.

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*Sebastião Garcia, Advogado estudioso do Direito Educacional, é Superintendente da CONFENEN e Diretor da ABRADE – Associação Brasileira do Direito Educacional.