Notícia
COBRANÇA DE TAXA DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA EM INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO
N O T A
Em conformidade com a Lei. 9.870 de 1999, norma federal que regulamenta a cobrança dos encargos educacionais dos estabelecimentos particulares de ensino, integram a anuidade ou semestralidade escolar os custos e despesas operacionais comuns a todos os alunos, apurando-se as despesas ordinárias inerentes à prestação dos serviços de ensino ao corpo discente como é o caso dos desembolsos com: Pessoal Docente, Técnico e Administrativo; Encargos Sociais; Despesas Gerais e Administrativas e Tributos em geral, gastos estes que contemplam os serviços prestados a todos os alunos de determinada série, como é o caso das aulas ministradas, das provas ofertadas aos alunos, e, por exemplo, o diploma de conclusão do ensino, conforme calendário escolar. Para a efetivação do ensino, é imprescindível que o estabelecimento de ensino contemple em suas planilhas esses eventos, porquanto essenciais e indissociáveis dos serviços que presta.
O mesmo entendimento não se aplica às provas de 2.a chamada que atendem a interesses próprios de alguns alunos os quais, por motivos diversos (viagens, passeios, mera abstenção, dentre outros) não comparecem para submeterem-se às provas regulares com os demais alunos de sua sala, razão pela qual não deverá ter seu custo distribuído na planilha a todos os alunos de modo indistinto, fato que imporia ônus indevido a quem não tomou o serviço o qual, como salientado, predominantemente não é prestado.
Ainda, as provas de 2.a chamada que atendem a interesses de alguns alunos, só a eles é direcionada a cobrança de taxa específica para realização da prova que demanda serviçosextraordinários, dentre os quais a elaboração de prova específica com ambiente e pessoaldestacado para aplicação e fiscalização, sobretudo, se constar no respectivo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais a previsão de cobrança de taxas específicas para serviços prestados exclusivamente a um aluno.
Cabe salientar que este Sindicato Patronal, tem recomendado às instituições de ensino filiadas que se abstenham de cobrar a referida taxa nos casos de ausência por motivo de doença, devidamente comprovada através de atestado médico.
Ante o exposto, inexistindo qualquer abusividade que importe em desequilíbrio das relações contratuais ou em vantagem excessiva, regular se mostra, a cobrança de taxa específica aos alunos que demandem por serviços específicos e em condição diferenciada dos demais alunos, notadamente aqueles que lhe forem garantidos, mas não usufruídos por razões estranhas à vontade do estabelecimento de ensino.
São Luís, 05 de junho de 2018.
PAULINO DELMAR RODRIGUES PEREIRA - Presidente do SINEPE/MA