SINEPE/MA

Notícia

Nota de chamamento aos estabelecimentos privados de ensino, professores, auxiliares de administração escolar, pais, alunos e à comunidade educacional

A alarmante Pandemia da COVID-19, que atinge mais de 120 (cento e vinte) países do mundo, inclusive o Brasil, exige sabedoria, serenidade e, sobretudo, esforço conjunto dos diferentes segmentos sociais, para que esse desafio, de proporções gigantescas, seja superado, tendo como meta maior a preservação da saúde e do bem-estar de todos.

Esse desafio se mostra mais complexo nas unidades escolares, que reúnem, a um só tempo, centenas de alunos, professores, auxiliares administrativos, gestores e pais; chegando, em diversas delas, a milhares e, segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS e o Ministério da Saúde, o combate eficaz à disseminação do novo coronavírus se efetiva evitando a reunião de pessoas. Assim, durante a fase aguda dessa Pandemia, a suspensão das atividades pedagógicas/acadêmicas presenciais, é imperiosa e inadiável e já foi efetivada em nosso estado desde o dia 17 de março.

Neste sentido, em recente reunião realizada com o Secretário de Estado da Educação, fiscalização do trabalho, PROCON e os Conselhos Municipal e Estadual de Educação comprometeram-se a editar Resoluções Normativas para disciplinar o estudo domiciliar, o cômputo dos dias letivos e carga horária, essencial ao cumprimento dos contratos, preservação da integridade física e intelectual de todos os sujeitos da educação, sem prejuízo pedagógico/acadêmico, profissional e de gestão.

Portanto, neste momento, à preservação da boa prestação dos serviços educacionais pode se efetivar com o uso das tecnologias de informação, transmissão e de plataformas digitais para a realização de atividades pedagógicas/acadêmicas não presenciais, dentre outros, pedagogicamente viáveis, sendo imperioso a efetiva colaboração e empenho de todos.

De todo modo, primeiramente deve-se compreender que o período não é de recesso escolar, de férias trabalhistas e/ou de simples inatividades pedagógicas/acadêmicas, pois a atual paralização e/ou alteração da forma de execução do trabalho se dá em razão de força maior e, pois não se pode permitir ou exigir a presença de professores, de alunos e gestores, nas escolas, sob pena de grave risco iminente ao esforço coletivo envidado por grande parte da população. Entretanto, para que se materialize o estudo domiciliar a preparação e a cotidiana disponibilização de atividades pedagógicas/acadêmicas deve ser garantida pelos professores e gestores, que, juntos, devem encontrar solução adequada para que se supere o momento que exige empenho de todos.

                                                              

RECOMENDAÇÕES DO SINEPE/MA

 

CANCELAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS/EVASÃO ESCOLAR

 

Dra. Meire Fava - (OAB/PR 34.266) do Escritório FAVA e SEIFERT – Advogados Associados

“Independente da Lei 9.870/99 e que rege os contratos de prestação de serviços educacionais, instituindo uma anuidade escolar, a Instituição Educacional DEVE deixar claro aos seus contratantes que está cumprindo as legislações educacionais e federais no que diz respeito A CONTINUIDADE DO ANO LETIVO para todos os seus alunos matriculados no estabelecimento de ensino e que os alunos não serão prejudicados neste ano letivo de 2020, já que todas as legislações, Decretos, Resoluções e Deliberações do MEC, do CME/SL, CEE/MA e da SEED/MA, e especialmente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 24 c/c. art. 32, § 4º, PERMITE QUE AS ESCOLAS ATUEM COM ATIVIDADES DOMICILIARES E QUE NÃO OCORRA A EVASÃO ESCOLAR. Lembramos que a Educação Básica é obrigatória dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, o que implica na manutenção de todos os contratos de prestação de serviços em escolas particulares ou nas escolas públicas.

Mesmo na Educação Infantil, especificamente Jardim 4 e 5 (ou outra denominação), existe uma carga horária mínima a ser computada, ou seja, 800 horas, distribuídas em 200 dias letivos, o que implica em manutenção de suas matrículas.

Caso, algum contratante, solicite o cancelamento do contrato de prestação de serviços educacionais, a escola já deve deixar claro que irá encaminhar o caso ao Conselho Tutelar e aos órgãos da educação comunicando a evasão escolar, de acordo com o art. 56, II do ECA, além do art. 12, VIII da LDB.”

 

ABATIMENTO PROPORCIONAL DO VALOR DA MENSALIDADE ESCOLAR

 

“RECOMENDAÇAO DO PROCON – ITEM II – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – Em conformidade com as determinações contidas no Decreto Estadual No. 35.662/2020, as aulas presenciais da rede pública e privada de ensino estão suspensas por 15 dias, a contar do dia 17 de março do corrente. A princípio, por ocasião do período de suspensão, os consumidores não terão direito ao abatimento proporcional do valor da mensalidade, por se tratar de contrato cativo e de longa duração, em que existe a possibilidade de reposição das aulas, em momento futuro, cumprindo, desse modo, a carga horária prevista em lei.”

Independentemente da recomendação do PROCON acima reproduzida, não vemos, no momento, viabilidade para que a rede particular de ensino conceda qualquer abatimento. Entendemos a preocupação das famílias que em manifestações nas redes sociais divulgam que as escolas terão custos e despesas diminuídos com redução de salários dos professores e pessoal administrativo, encargos sociais e trabalhistas impostos, energia elétrica e outros, que possibilitariam margem para desconto nas mensalidades. Nada é consistente nesse sentido. Não haverá redução e/ou isenção de impostos e encargos sociais e trabalhistas, no máximo, algum diferimento para pagamento futuro.

No entanto, considerando que os Contratos de Prestação de Serviços Educacionais são anuais, o assunto referente a eventual desconto na anuidade exige cautela e poderá ser tratado posteriormente durante o mês de abril/2020, considerando-se a consolidação dos efeitos da pandemia do COVID 19.

 

O QUE JÁ TEMOS EDITADO

 

MEDIDA PROVISÓRIA N.º 927 de 22 de março de 2020 – Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo No. 06 de 20 de março de 2020 e da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

 

 

 

REGRAS GERAIS

(arts. 1º ao 3º, 36 e

39)

Aplicável apenas durante estado de calamidade;

Para fins trabalhistas, constitui força maior, nos termos do art. 501, CLT;

Celebração de acordo individual escrito para garantir permanência no emprego, preponderância sobre negociado e legislado;

São convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores nos 30 dias anteriores a entrada em vigor da MP, desde que não contrariem o disposto na MP;

A MP entra em vigor na data da publicação.

 

 

 

 

TELETRABALHO

(arts. 4º 5º e 33)

Aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas;

Contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias da alteração do regime;

Empregador pode fornecer equipamentos no regime de comodato e pagar pela estrutura;

Na impossibilidade do comodato, considera-se tempo à disposição;

Tempo de uso de aplicativos e programas da empresa fora do horário de trabalho não caracteriza sobreaviso;

ou prontidão, exceto previsão diversa no contrato;

Permitido para aprendiz e estagiário;

Não se aplica as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento ou telemarketing;

 

 

 

 

 

 

 

ANTECIPAÇAO DAS FÉRIAS

INDIVIDUAIS

(arts. 6º ao 10º)

Aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas;

Período mínimo de 5 dias de férias;

Concessão por ato do empregador, ainda que não efetivado o período aquisitivo;

Período aquisitivo futuro depende de negociação por escrito entre empregado e empregador;

Trabalhadores do grupo de risco tem prioridade para gozo das férias individuais e coletivas;

Pode o empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais (preferencialmente com antecedência mínima de 48 horas)

1/3 pode ser pago após a concessão, até a data do pagamento do 13º salário;

Abono depende de concordância do empregador;

Pagamento das férias pode se dar até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

CONCESSÃO DE FÉRIAS

COLETIVAS

(arts. 11 e 12)

Aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas;

Não há limite máximo de períodos anuais e nem limite mínimo de dias corridos;

Dispensada a comunicação prévia ao Ministério da Economia e Sindicato;

 

APROVEITAMENTO E

ANTECIPAÇÃO DOS

FERIADOS

(art. 13)

Possibilidade de antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;

Aviso ao empregado com antecedência mínima de 48 horas;

Feriados podem compensar saldo do banco de horas;

Feriados religiosos podem ser antecipados a depender da concordância (por escrito) do empregado;

 

 

BANCO DE HORAS

(art. 14)

Acordo individual ou coletivo;

Prazo de 18 meses para compensação;

Compensação mediante prorrogação da jornada em no máximo 2 horas, sem exceder 10 horas diárias;

Compensação pode ser determinada pelo empregador, sem necessidade de negociação individual ou coletiva;

 

 

 

EXIGÊNCIAS ADMINISTRA-

TIVAS EM SAÚDE E SEGU-

RANÇA

(arts. 15 ao 17)

Suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, salvo determinação do médico coordenador do PCMSO;

Devem ser realizados no prazo de 60 dias após encerramento do estado de calamidade;

Obrigatória realização de exames demissionais, exceto se realizado exame médico ocupacional no prazo de 180 dias;

Suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados;

Serão realizados no prazo de 90 dias após encerramento do estado de calamidade;

Os treinamentos podem ser realizados na modalidade de ensino a distância;

CIPAS podem ser mantidas, com a suspensão do processo eleitoral em curso;

DIRECIONAMENTO DO

TRABALHADOR PARA

QUALIFICAÇÃO – LAY OFF

(art. 18)

 

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

FGTS

(arts. 19 ao 25)

Suspensa a exigibilidade do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente;

Aplicável para todos os empregadores;

Pode ser recolhido de forma parcelada, sem atualização, multa ou encargos;

Pagamento pode se dar em até 6 parcelas mensais com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;

Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020;

Na rescisão do contrato o empregador deve recolher no prazo legal, sem multa ou encargos. Parcelas vincendas serão antecipadas;

Suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias da entrada em vigor da MP;

Certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor desta MP serão prorrogados por 90 dias;

 

 

ESTABELECIMENTOS DE

SAÚDE

(arts. 26 e 27)

Possibilidade de prorrogação da jornada, mesmo se atividade insalubre ou jornada 12x36;

Possibilidade de adotar escala de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada;

Deve ser garantido o DSR;

As horas suplementares podem ser compensadas no prazo de 18 meses do encerramento do estado de calamidade, por meio de banco de horas ou remuneradas como extras;

 

 

AUTOS DE INFRAÇÃO

(arts. 28 ao 31)

Suspensos, por 180 dias, prazos processuais para defesa e recursos administrativos;

Durante 180 dias da publicação da MP, auditores fiscais atuarão de maneira orientadora, exceto: falta de registro de empregado, situações de grave e iminente risco, acidente do trabalho fatal, trabalho em

condições análogas a de escravo ou trabalho infantil;

DOENÇA

(art. 29)

Casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais;

Exceto prova do nexo causal;

ACT e CCT

(art. 30)

Os ACTs e CCTs vencidos e vincendos no prazo de 180 da entrada em vigor da MP podem ser prorrogados por 90 dias após o termo final;

A prorrogação dá-se a critério do empregador;

 

ABONO ANUAL

(arts. 34 e 35)

Pagamento em 2 parcelas (abril e maio) ao beneficiário da previdência social que, durante este ano, tenha recebido auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão;

Se prevista cessação programada, pagamento proporcional;

 

ITENS RELEVANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA

 

REGRAS GERAIS - São convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores nos 30 dias anteriores a entrada em vigor da MP, desde que não contrariem o disposto na MP.

 

ANTECIPAÇAO DAS FÉRIAS INDIVIDUAISPoderemos conceder ao pessoal administrativo.

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS – Não sabemos até quando as autoridades manterão o período de suspensão das aulas presenciais. Conceder férias coletivas aos professores no mês de abril ou maio, queimaremos um trunfo. É possível pensarmos na concessão de férias coletivas antecipadas no mês junho, a depender do período em que durar a suspensão das aulas presenciais. 

 

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS – Possibilidade real de aplicarmos, dependendo, entretanto, do período de prolongamento da suspensão das aulas presenciais.

 

BANCO DE HORAS - Possibilidade real de aplicarmos, dependendo, entretanto, do período de prolongamento da suspensão das aulas presenciais. Vale lembrar o que colocou a Dra. Léa, presente na reunião com o Secretário de educação, férias representam descompressão, relaxamento, passeios e lazer em família, o que vai na contramão do que está sendo exigido pelas autoridades: atividades em casa, para casa, manter crianças e adolescentes ocupados, professores produzindo, escolas com atividades remotas, em clara convocação de nossa categoria.

 

FGTS - Suspensa a exigibilidade do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente. Poderemos aplicar de imediato.

 

AUTOS DE INFRAÇÃO - Suspensos, por 180 dias, prazos processuais        para defesa e recursos administrativos. Aplicação imediata.

ACT e CCT - Os ACTs e CCTs vencidos e vincendos no prazo de 180 da entrada em vigor da MP podem ser prorrogados por 90 dias após o termo final. A prorrogação dá-se a critério do empregador. Poderemos aplicar de imediato, propondo a alteração da Data Base para após o final do período de suspensão das aulas presenciais.

 

REPOSIÇÃO DE AULAS

Usando da autonomia pedagógica garantida pela LDB, cada escola poderá avaliar a necessidade de reposição de aulas que não atenderam, no período em que ministrou o EAD, o cumprimento do programa curricular. Para tanto, deverá rever o calendário de aulas, elaborar nova programação e fazer divulgação para os alunos.

As escolas que não estão aplicando atividades de EAD ou AULAS REMOTAS, no período da suspensão das aulas presenciais, deverão comunicar aos alunos e responsáveis o calendário com a programação de datas em que as aulas serão repostas. Pedimos que observem e fiquem atentos aos comunicados da Secretaria Estadual de Educação, dos Conselhos Estadual e Municipal de educação para tomada de decisão sobre o ano letivo e suas possibilidades.

Concluindo a presente NOTA DE CHAMAMENTO, destacamos a importância de seguir as orientações oficiais, disponibilizadas no site do Governo Estadual, sobretudo, das pessoas permanecerem EM CASA nesse período de grande circulação do vírus em nosso estado. “Agora o perigo está em todo lugar. Fique em casa — uma frase que é cruel também do ponto de vista econômico, somos empresários educadores, mas, temos que colocar a saúde acima de tudo”.

Estamos diante de uma situação sem precedentes. Vamos cuidar uns dos outros, de nós mesmos e das pessoas idosas. Usem o tempo EM CASA para dedicar à família, dessa vez a sua, já que, na maior parte do tempo, cuidamos dos filhos da nossa comunidade, e dedicamos pouco tempo para os nossos próprios. Juntos, revejam fotos, vídeos, relembrem viagens, planejem férias, pratiquem meditação, yoga, exercícios físicos, consumam alimentos saudáveis, bebam muita água, e, principalmente, lavem muito bem as mãos, o nariz e rosto cumprindo o protocolo médico, e, se sair por alguma conveniência, tire os sapatos que usar na rua, antes de entrar em casa”.

Recomendamos a análise semanal do cenário local e nacional. Decisões precipitadas poderão desencadear altos custos no futuro. Consideramos a observação de medidas que não prejudiquem cada caso em particular e toda a categoria.

            Colocamo-nos à disposição para reuniões on line e troca de experiências.

Que Deus nos abençoe!

Atenciosamente,

PAULINO DELMAR RODRIGUES PEREIRA

Presidente

 

Seguem os contatos de consultores que oferecem suporte para aulas on line: