Notícia
NOTA OFICIAL DA CONFENEN
A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN, A BEM DA VERDADE, VEM A PÚBLICO SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) 451. A SABER:
- A CONFENEN, ENTIDADE LEGÍTIMA PARA DEFESA DA CATEGORIA E PROPOSITURA DE AÇÕES DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TEM LEGITIMIDADE ATIVA CONFERIDA EXPRESSAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, EM SEUS 73 ANOS DE EXISTÊNCIA, TEM EXERCIDO RELEVANTE PAPEL EM DEFESA DA PLURALIDADE E QUALIDADE DO ENSINO NO PAÍS;
- AO CONTRÁRIO DO NOTICIADO, NÃO SE QUESTIONA A CRIAÇÃO, EXISTÊNCIA OU A LEGÍTIMA ATUAÇÃO DO PROCON/MA, MAS, SIM, AS GRAVES IRREGULARIDADES E O DESVIO DE FINALIDADE OCORRIDAS NAS FISCALIZAÇÕES PROMOVIDAS PELA AUTARQUIA, NOTADAMENTE, AOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO;
- A AÇÃO QUESTIONA ESPECIFICAMENTE A ATUAÇÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS EM FISCALIZAÇÕES, O QUE É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE RESTRINGE O EXERCÍCIO DAS FISCALIZAÇÕES A SERVIDORES CONCURSADOS, SELECIONADOS POR SUAS QUALIFICAÇÕES E NÃO POR INDICAÇÃO. RESSALTA QUE, ATUALMENTE, O PROCON/MA POSSUI EM SEU QUADRO 637 FUNCIONÁRIOS, TODOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO PELO SEU PRESIDENTE;
- A CONFENEN ACREDITA NO PODER JUDICIÁRIO E IRÁ INTERPOR RECURSO CONTRA A DECISÃO DO RELATOR DA ADPF 451 PARA QUE AS FISCALIZAÇÕES ÀS ESCOLAS PARTICULARES SEJAM REGULARMENTE EXERCIDAS, PELO PROCON/MA, NA FORMA DA LEI.
- POR FIM, A CONFENEN REITERA QUE NÃO PRETENDE IMPEDIR OU OBSTAR A REGULAR ATUAÇÃO DO PROCON/MA, MAS O EXERCÍCIO ABUSIVO DE TAIS ATRIBUIÇÕES QUE EXTRAPOLA SUAS COMPETÊNCIAS LEGAIS, EM DETRIMENTO DA HONRA E IMAGEM DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PRIVADO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO – CONFENEN
EDGARD CARVALHO SALES NETO, OAB/MA N.º 5.336, ADVOGADO