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Notícia

SINEPE-MA se posiciona sobre o fim dos descontos nas mensalidades

A pandemia causada pelo Novo Coronavírus não afetou apenas os setores da saúde e economia, mas principalmente a educação. Em março deste ano, quando o vírus chegou ao Brasil, as aulas presenciais foram interrompidas para evitar o contágio. Com a interrupção, as aulas passaram a ser ministradas virtualmente e a mudança gerou descontos nas mensalidades escolares, determinação que veio por meio da Lei Estadual nº 11.259/2020.

De acordo a lei , enquanto as aulas presenciais das instituições de ensino privado no estado do Maranhão não forem retomadas  as escolas devem conceder descontos nas mensalidades dos alunos, de acordo com a quantidade de discentes: até 200 alunos, 10%; entre 200 e 400 alunos, 20%; e mais de 400 alunos, 30%.

Para esclarecer qual o período de validade das obrigações impostas pela LEI nº 11.259/2020, após as alterações trazidas pela Lei nº 11.299/2020, foi elaborada pelo Escritório de Advocacia SALES Advogados Associados, que assiste juridicamente o SINEPE-MA, uma nota técnica para orientar as instituições filiadas e os pais. 

Entre os pontos esclarecidos na nota está o pagamento da mensalidade do mês de agosto, período em que as aulas retornam presencialmente. De acordo com a nota, as escolas poderão retomar a cobrança dos valores contratados com os pais ou responsáveis a partir do dia 03 de agosto, como detalha o art. 1.º da Lei Estadual n.º 11.299: “será automaticamente suspensa com o fim da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em decorrência da Infecção Humana pela COVID-19, ou do Decreto n° 35.662 de 2020”. Assim, mesmo a escola que não retornar às atividades presenciais em agosto, não precisará manter os descontos nas mensalidades. 

Quanto a descontos para o alunos que optarem por permanecerem exclusivamente no ensino telepresencial, as Leis Estaduais n.º 11.259/2020 e 11.299/2020 não estabelecem qualquer obrigatoriedade para as instituições. O mesmo serve para as turmas que não retornarem às aulas na primeira semana do mês de agosto.

Já com relação à retroatividade dos descontos para os meses de abril e maio, a nota esclarece que a suspensão do desconto não afeta a retroatividade mencionada no art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.259 com as alterações contidas no art. 4.º da Lei Estadual n.º 11.299/2020. 

Para as mensalidades referentes aos meses de abril e maio, pagas sem o desconto previsto em lei, o ressarcimento pode ser efetuado pelas instituições de ensino em quaisquer mensalidades futuras, ficando a critério de cada escola.  

Quanto às mensalidades não pagas dos meses de abril a julho, os boletos deverão ser atualizados com desconto. Pois não seria juridicamente coerente que fossem pagos integralmente para posteriormente se calcular o desconto retroativo. Já a multa e os juros moratórios são devidos, desde que previstos em contrato. 

Por fim, a nota esclarece como deve ser aplicado o desconto de 100% na mensalidade de alunos autistas ou portadores de outra deficiência, pontuando que somente terão direito ao desconto os alunos que não tenham condições de acompanhar as aulas remotamente ministradas.  

Veja a nota na íntegra clicando no link a seguir:

NOTA TÉCNICA A ESCOLAS DO MARANHÃO SOBRE LEI Nº 11.299/2020